Renegociação de Dívidas - FNO

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Renegociação Extraordinária - Lei 14.166/2021

O cliente deve comparecer a agência até 31/12/2022, preencher a proposta de adesão a Lei 14.166/2021 e fornecer os documentos necessários a análise do seu pedido.
 

Público Alvo

Agricultores familiares, produtores rurais de todos os portes e empresas que tenham: 
 - Operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data do pedido junto ao Banco e que , nas demonstrações financeiras do FNO, tenham sido:
   I - Integralmente provisionadas;
   II - Totalmente lançadas em prejuíjo.
 

Principais Pontos

GARANTIAS: Mantidas as mesmas da operação inicial, podendo ser alterada ou liquidada mantendo os percentuais anteriores.

PRAZOS: Até 120 meses ou 10 anos. (30/11/2023 a 30/11/2032)

ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA

O valor da dívida será atualizado a partir da data de contratação da operação original, substituindo os encargos pactuados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

REBATE NA LIQUIDAÇÃO

Os descontos para liquidação variam de 60% a 70% para o setor de serviços, comércio e indústria e de 65% 80% de desconto para o setor rural, isto sobre o valor atualizado da dívida por IPCA, e de acordo com o porte do beneficiário na época da contratação.

O valor a liquidar não poderá ser inferior àquele efetivamente liberado e ainda não amortizado pelo mutuário.

Porte do Beneficiário
Crédito não rural
Crédito Rural
Agricultura familiar
---
80%
Mini, micro, pequeno e pequeno médio
70%
75%
Médio
65%
70%
Grande
60%
65%

BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA NA REPACTUAÇÃO

O bônus de adimplência varia de 20% a 40% sobre o valor da dívida repactuada, após recalculo e atualização por IPCA.

Bônus de adimplência na Repactuação.

Porte do Beneficiário
Crédito não rural
Crédito Rural
Agricultura familiar
---
40%
Mini, micro, pequeno e pequeno médio
30%
35%
Médio
25%
30%
Grande
20%
25%

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Operações em cobrança judicial, serão acrescidos honorários advocatícios definido na lei equivalente a somente 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada, sem o desconto/rebate, a ser pago juntamente com a liquidação e/ou repactuação.

ARQUIVOS PARA DOWNLOAD
Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021
Decreto Nº 10.836, de 14 de outubro de 2021
Decreto Nº 11.064, de 6 de maio de 2022
Formulário de renegociação extraordinária - Lei 14.166
Perguntas frequentes

A Renegociação extraordinária prevista na Lei 14.166 aplica-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido:

I -Integralmente provisionadas;

II-Parcialmente provisionadas; para acordos de renegociação extraordinárias realizadas até 31/12/2022;

III-Totalmente lançadas em prejuízo;