Prevenção à
Lavagem de Dinheiro
Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo
A lavagem de dinheiro consiste em conjunto de operações comerciais ou financeiras que têm como objetivo a incorporação, na economia, de bens, direitos ou valores originados direta ou indiretamente de qualquer infração penal. É por meio da “lavagem” que o “dinheiro sujo” (dinheiro com origem em atividades ilícitas) é transformado em “dinheiro limpo” (dinheiro com aparência lícita).
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Guia BASA - Prevenção a lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo
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Exercício: 2023
Data da Publicação: 21/12/2023
A lavagem de dinheiro consiste em conjunto de operações comerciais ou financeiras que têm como objetivo a incorporação, na economia, de bens, direitos ou valores originados direta ou indiretamente de qualquer infração penal. É por meio da “lavagem” que o “dinheiro sujo” (dinheiro com origem em atividades ilícitas) é transformado em “dinheiro limpo” (dinheiro com aparência lícita).
FASE 1: COLOCAÇÃO
A colocação, primeira etapa, consiste no ingresso dos recursos ilícitos no sistema econômico. Para isso, são realizadas as mais diversas operações, como, por exemplo, depósitos em contas correntes bancárias; compra de produtos e serviços financeiros, como títulos de capitalização, previdência privada e seguros; aplicações em depósito a prazo, poupança, fundos de investimento; compra de bens, como imóveis, ouro, pedras preciosas, obras de arte.
FASE 2: OCULTAÇÃO
Na segunda etapa, ocultação, são realizadas operações com o objetivo de quebrar a cadeia de evidências sobre a origem do dinheiro, dificultando o rastreamento dos recursos ilícitos. Para a ocultação, são utilizadas, por exemplo, transferências de recursos entre contas correntes, por meio eletrônico; transferência de recursos entre empresas; operações através de “contas fantasma” (conta em nome de pessoas que não existem) e de “laranjas” (pessoas que emprestam o nome para a realização de operações); transferência de recursos para paraísos fiscais.
FASE 3: INTEGRAÇÃO
A terceira e última etapa, integração, consiste na incorporação formal dos recursos no sistema econômico, sob a forma de investimentos ou compra de ativos, com uma documentação aparentemente legal. A integração é feita, por exemplo, através da realização de investimentos em negócios lícitos, nos diversos setores da economia. Completadas as três etapas, o dinheiro “sujo”, já com aparência “limpa”, fica distante da origem ilícita, tornando mais difícil a associação direta com o crime e seus autores.
O financiamento do terrorismo consiste na destinação de recursos a terroristas, organizações terroristas ou atos terroristas. Os recursos podem ser originados de forma lícita ou ilícita.
As formas utilizadas pelos criminosos para “lavar” o dinheiro obtido nas atividades ilícitas são conhecidas como “tipologias de lavagem de dinheiro”.
Em geral, como a transformação do “dinheiro sujo” em “dinheiro aparentemente limpo” envolve múltiplas operações financeiras e comerciais realizadas de forma articulada, uma ou mais tipologias são utilizadas numa mesma operação. Algumas das mais conhecidas são:
Empresa de Fachada
Uma entidade legalmente constituída, que participa do comércio legítimo, é utilizada para contabilizar recursos oriundos de atividades ilícitas. Em alguns casos, a empresa mescla recursos ilícitos com recursos provenientes de sua própria atividade.
Empresa Fictícia
Empresa constituída apenas documentalmente (somente no papel). Diferentemente da empresa de fachada, a empresa fictícia não tem nenhuma atividade econômica e é utilizada para contabilizar recursos provenientes do crime.
“Laranja”
Agente intermediário que efetua em seu nome, por ordem de terceiros, transações comerciais ou financeiras, ocultando a identidade do real agente ou beneficiário. Em alguns casos, o “laranja” tem ciência de que está sendo utilizado e é, inclusive, remunerado pela “prestação dos serviços”.
Em outros, pessoas inocentes, na maioria das vezes com pouca instrução e baixo poder aquisitivo, são utilizados como “laranjas”, sem saber (“emprestam” seu nome para abrir contas, emitem procurações para abrir empresas de fachada, por exemplo). Documentos perdidos ou roubados são também instrumentos utilizados por criminosos para a criação de “laranjas”.
Importações Fraudulentas – Superfaturamento
Faturas de importação são emitidas com valor superior ao da transação. A diferença é paga com valores de origem ilícita. A suposta operação de importação acoberta os recursos de origem criminosa, viabilizando o envio de recursos ilícitos para o exterior, a título de pagamento de produtos importados.
Exportações Fraudulentas – Superfaturamento
Faturas de exportação são emitidas com valor superior ao da transação. A diferença é paga com valores de origem ilícita. A suposta operação de exportação acoberta os recursos de origem criminosa, viabilizando o recebimento de recursos do exterior (recursos para serem “lavados”, ou integração de recursos já “lavados”).
Estruturação
Fracionamento do dinheiro oriundo do crime em valores inferiores ao limite estabelecido pelos órgãos reguladores para a comunicação da operação.
Venda Fraudulenta de Imóveis
Imóveis são comprados com recursos de origem ilícita, por valores oficialmente menores que os valores efetivamente pagos. A diferença entre o valor da transação e o valor declarado oficialmente é paga com dinheiro em espécie. Na seqüência, a propriedade é vendida pelo valor de mercado e o lucro aparentemente gerado é utilizado para justificar a origem do dinheiro.
Utilização de Produtos de Seguradoras
Uma pessoa adquire bens com dinheiro ilícito e faz o seguro por um determinado valor, pagando normalmente os prêmios (mensalidades) do seguro. Às vezes, o valor segurado é aumentado por meio de endosso à apólice.
Posteriormente é simulado um sinistro e a seguradora paga o valor pelo qual foi segurado o bem. O beneficiário do seguro recebe o pagamento da seguradora (origem lícita), mescla esse valor com outros valores de origem ilícita e justifica a origem do dinheiro como recebimento de sinistro.
Dólar a Cabo
Transferência de recursos "do" e "para" o exterior, por empresas e/ou pessoas não autorizadas pelo Banco Central a realizar operações de câmbio e/ou fora dos mecanismos oficiais de registro e controle.
Compra de Ativos ou de Instrumentos Monetários
Ativos tangíveis – como carros, barcos, aeronaves, imóveis, metais preciosos – ou instrumentos monetários – ordens de pagamento, vales postais, cheques administrativos, cheques de viagem, ações – são adquiridos mediante pagamento com dinheiro em espécie, obtido por meio de atividades criminosas.
Contrabando de Moeda
O dinheiro em espécie é transportado fisicamente para outros países, por meio de artifícios que permitam sua ocultação como, por exemplo, acomodação em bolsas ou compartimentos secretos no meio de transporte utilizado; mescla com recursos transportados em carros blindados; ocultação em bens exportados (fogões, geladeiras, fornos de microondas etc.).
Mescla
Recursos ilícitos são misturados, mesclados, com recursos de origem legítima de uma empresa. O volume total é apresentado como resultado do faturamento operacional.
Transferências Eletrônicas
Recursos ilícitos são transferidos, dentro do próprio país ou para o exterior, através de transações eletrônicas disponíveis na rede bancária. As transferências eletrônicas permitem, com facilidade e rapidez, transferir grandes somas de dinheiro para um ou para múltiplos titulares.
Cumplicidade de Agente Interno
Funcionários de instituições financeiras ou empresariais são aliciados para facilitar a realização de transações com recursos de origem ilícita.
Em geral, o funcionário cúmplice executa operações não permitidas pela instituição ou, ao contrário, deixa de cumprir procedimentos de segurança determinados pela instituição e/ou pela lei, como, por exemplo, identificar o depositante ou comunicar o indício de lavagem de dinheiro às autoridades competentes.
- companhias seguradoras, de capitalização e previdência;
- bolsa de valores;
- mercado imobiliário;
- jogos de azar e sorteios;
- organizações sem fins lucrativos;
- empresas de prestação de serviços;
- comércio de jóias, pedras e metais preciosos e objetos de arte e antiguidades, por envolverem bens de alto valor.
A ENCCLA consiste na articulação de diversos órgãos dos três poderes da República, Ministérios Públicos e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com o objetivo de identificar e propor ajustes aos pontos falhos do sistema antilavagem e anticorrupção.
Atualmente, cerca de 60 órgãos e entidades fazem parte da ENCCLA, tais como, Ministérios Públicos, Policiais, Judiciário, órgãos de controle e supervisão – CGU, TCU, CVM, COAF, Previc, Susep, Banco Central, Agência Brasileira de Inteligência, Advocacia Geral da União, Federação Brasileira de Bancos, etc.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) coordena a participação brasileira em diversas organizações multigovernamentais de prevenção e combate ao financiamento do terrorismo. Assim, o Conselho busca internalizar as discussões e orientações de como implantar as recomendações dos organismos internacionais, com o objetivo de se adequar às melhores práticas adotadas para combater de forma efetiva os delitos financeiros.
Além disso, cabe ao COAF disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, além de comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis quando o Conselho concluir pela existência ou fundados indícios de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Diante disso, o Coaf publicou a Resolução nº 31, de 7 de junho de 2019, que estabelece procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf sobre operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento.
O Brasil deu um importante passo com a promulgação da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que “tipifica o terrorismo e seu financiamento”. Mais recentemente, destaca-se a atuação conjunta com outros órgãos para a aprovação da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e de sua subsequente regulamentação pelo Poder Executivo (Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019), que robusteceram o sistema de PLD/FT ao dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Acesse o site do COAF e obtenha acesso a diversas informações sobre a prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo no Brasil:
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Inteligência Financeira em Números
O COAF divulga periodicamente números sobre prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo no Brasil, na Região e nos Estados da Região:
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Daí a importância de se combater a lavagem de dinheiro. Aqui no Banco da Amazônia há estratégias e investimos em mecanismos para evitar que nossos produtos e serviços sejam utilizados para as práticas da lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Para nós, esta é também uma responsabilidade social. Além disso, ao atuarmos contra essas práticas, assumimos um papel importante no combate a outros crimes (como o desvio de dinheiro público, corrupção, narcotráfico, etc.), dificultando que os criminosos utilizem os recursos obtidos com o crime e deem aparência licita aos mesmos.
Ciente dos problemas que envolvem a utilização do sistema financeiro no crime de lavagem de dinheiro, o Banco da Amazônia adota um conjunto de medidas internas para reduzir os riscos inerentes aos negócios da Organização. Dessa forma, o compromisso de cada colaborador da Instituição e de seus fornecedores, prestadores de serviço e parceiros de negócio é de fundamental importância no processo de prevenção e combate a este crime.
A prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo são um compromisso do Banco da Amazônia para com a sociedade da Região Amazônica e do Brasil, como forma de inibir a prática de crimes que ameaçam a sociedade e lesam os interesses individuais e coletivos. Para o Banco da Amazônia, prevenir e combater esta prática além de um dever é também uma questão de responsabilidade social.
O Banco Central, responsável pela normatização do tema no País, é um grande aliado nessa frente. O Banco da Amazônia adota as regras e mecanismos de controles estabelecidos na Circular BACEN 3.978/20, Carta Circular BACEN 4.001/20, Auto Regulações da FEBRABAN, dentre outras boas práticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
Quer saber mais sobre nossa atuação?
Acesse o Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo do Banco da Amazônia:
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Você Estagiário, Menor Aprendiz, Fornecedor, Prestador de Serviço e Parceiro de Negócio, assine o TERMO DE ADESÃO específico ao Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo do Banco da Amazônia.
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O Banco da Amazônia dispõe de Canal de Denúncia em que você de posse de elementos que caracterizem suspeitas de crimes Corrupção, Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, você pode registrar de maneira sigilosa.
O Canal de Denúncia é destinado aos públicos interno (empregados, estagiários, menor aprendiz, dirigentes, membros de comitês que compõem a governança do Banco e acionistas) e externo (clientes, usuários, parceiros de negócio, fornecedores e prestadores de serviço) e demais envolvidos que fazem parte ou possuam relação com o Banco.
Feito para receber relatos de situações que vão de encontro a leis, códigos de conduta, princípios éticos e outras normas vigentes que norteiam a atividade da Instituição, o Canal pode ser acessado facilmente, bastando o denunciante escolher a forma de relato, por meio dos formulários: anônimo, com reserva de identidade ou identificado.
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Canal de Denúnicas
0800 744 1000