FINAM

FINAM
O Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM foi instituído com a missão fundamental de assegurar os recursos necessários à implantação de projetos considerados pelo Ministério da Integração Nacional, como de interesse para o desenvolvimento da Amazônia Legal, que compreende os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão (a oeste do meridiano de 44°).


Quotas - Valor Patrimonial
Finam - Quotas - 2025
Fundos de Investimentos da Amazônia - FINAM
Composição do FINAM
Ano |
Documentos |
Ano |
Documentos |
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2025 |
XXXX |
XXXXXXXXXXX |
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2024 |
2014 |
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2023 |
2013 |
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2022 |
2012 |
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2021 |
2011 |
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2020 |
2010 |
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2019 |
2009 |
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2018 |
2008 |
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2017 |
2007 |
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2016 |
2006 |
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2015 |
2005 |


O FINAM foi criado pelo Decreto Lei nº 1.376, de 12.12.74, alterado pela Lei nº 8.167, de 16.01.91, regulamentada pelo Decreto n° 101, de 17.04.91. Complementam esses diplomas legais a Lei nº 9.808, de 20.07.99, a Lei nº 9.532, de 10.12.97, a Lei 6.404, de 15.12.76, alterada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, a MP nº 2.199-14, de 24.08.2001, bem como normas emanadas do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Integração Nacional.
O Fundo de Investimentos da Amazônia-FINAM foi instituído com a missão fundamental de assegurar os recursos necessários à implantação de projetos considerados pela extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, como de interesse para o desenvolvimento da Amazônia Legal, que compreende os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão ( a oeste do meridiano de 44°).
2. FONTE DE RECURSOS
O FINAM tem como principal fonte de recursos as parcelas dedutíveis do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas investidoras de projetos aprovados com base no art. 9º da Lei nº 8.167/91, até a implantação do projeto tributadas com base no lucro real, estabelecidas em todo o Brasil, que fazem opção em favor do Fundo. O repasse dos valores arrecadados é feito pela Secretaria do Tesouro Nacional, com base em informações da Secretaria da Receita Federal.
2.1. OUTRAS FONTES DE RECURSOS:
1 - Os dividendos resultantes das ações existentes na Carteira do Fundo;
2 - Os valores decorrentes das amortizações das Debêntures Inconversíveis, como também, em alguns casos, das Debêntures Conversíveis;
3 - Os oriundos das vendas de ações existentes na Carteira do Fundo, provenientes, exclusivamente do artigo 9o, com base na Instrução CVM No 265, de 18.07.97;
4 - As subscrições realizadas pela União Federal;
5 - As subscrições voluntárias efetuadas pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado.
3. CARTEIRAS DE TÍTULOS DO FUNDO
1. Carteira de Debêntures - é formada pelas debêntures (conversíveis e inconversíveis em ações), provenientes das aplicações vinculadas ao artigo 5º da Lei-8.167/91.
2. Carteira de Ações do FINAM - é composta por ações resultantes da conversão de debêntures, das ações transferidas dos artigos 9o, da Lei nº 8.167/91 e das remanescentes do artigo 17 e 18 do Decreto Lei nº 1.376/74.
3. Carteira de Ações do Artigo 9º - é formada pelas ações resultantes das aplicações vinculadas ao artigo 9º da Lei nº 8.167/91, que permanecem em nome do Fundo até serem transferidas aos investidores dos projetos, após a confirmação de suas opções pela Secretaria da Receita Federal.
4. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - 3% ao ano (equivalente a 0,25% ao mês) sobre 70% do patrimônio líquido do referido Fundo. O cálculo utilizado para apuração da Taxa de Administração apropriada, mensalmente, na contabilidade do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM é realizado com base no Art.1º da Portaria Interministerial nº 158, de 30.07.2008, sendo o mesmo adotado após consulta à Gerência Jurídica deste Banco.
DOCUMENTAÇÃO PARA CADASTRO DE EMPRESAS
- Ata de Constituição ou Transformação da empresa em Sociedade Anônima;
- Estatutos Sociais da Empresa, que deverão prever as características das ações e/ou debêntures a serem emitidas para subscrição pelo Finam;
- Cadastro com endereço, controle acionário, empresas do grupo, procurador, agência do Banco da Amazônia onde deverá ser creditada a liberação dos recursos;
- Atas das Assembléias que elegeram o Conselho de Administração e a Diretoria;
- Ata da Assembléia que autorizou o último aumento de capital;
- Demonstrações Financeiras devidamente auditadas;
- Composição do Capital Social Atualizado.
DOCUMENTAÇÃO PARA SUBSCRIÇÃO
Subscrição de Ações
- Ata de Reunião do Conselho de Administração ou AGE, que deliberou a emissão de ações;
- Boletim de Subscrição;
- Balancete com até 90 dias;
- Termo de Responsabilidade relativo ao Valor Patrimonial/Preço de Emissão.
Subscrição de Debêntures
- Ata de Assembléia Geral Extraordinária (AGE), que deliberou a emissão de debêntures;
- Boletim de Subscrição.
DOCUMENTAÇÃO PARA LIBERAÇÃO
Liberação de Ações
- Diário Oficial com publicação da Ata da reunião que deliberou a emissão e o respectivo boletim, arquivado na Junta Comercial;
- Certificados das Ações subscritas ou Extrato de Ações Escriturais;
- Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS;
- Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedida pela CEF;
- Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela SRF;
- Certidão quanto a Dívida Ativa da União, expedida pela PGFN;
- Outros documentos e informações solicitadas.
Liberação de Debêntures
- Diário Oficial com publicação da Ata que deliberou a emissão, arquivado na Junta Comercial;
- Certificados das Debêntures subscritas;
- Escritura de Emissão de Debêntures registrada no registro imóveis da Sede da Empresa;
- Balancete Atualizado;
- Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS;
- Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedido pela CEF;
- Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela SRF;
- Certidão quanto a Dívida Ativa da União, expedida pela PGFN;
- Outros documentos e informações solicitadas.
Aplicações no Artigo 9° - AÇÕES
As aplicações vinculadas ao artigo 9° da Lei são efetivadas através da emissão de AÇÕES subscritas e integralizadas pelo Finam, e correspondem a 70% do valor das opções das pessoas jurídicas investidoras dos projetos, de acordo com as autorizações da SUDAM, que fornece, em documento anexo ao ofício de autorização, os nomes dos investidores e o valor de suas opções.
Essas ações passam a compor a Carteira de Ações do artigo 9, permanecendo em nome do FINAM, temporariamente, até a confirmação, pela Receita Federal, dos investidores optantes do Fundo e o valor de suas opções acatadas, através da remessa de Fitas Magnéticas e Ordens de Emissões Adicionais (OEA’s), por ano-calendário.
Após o recebimento das fitas e OEA’s, os investidores recebem, via postal, os Certificados de Investimentos correspondentes aos 30% do valor das opções.
Quanto aos 70%, as beneficiárias são autorizadas a transferir as ações em nome do Finam, aos investidores de seus projetos, correspondente ao resultado da comparação dos valores de opção informados pela SUDAM com os confirmados pela Receita Federal.
Os investidores que não tiverem suas opções confirmadas pela Receita, não terão direito as ações dos projetos, que serão revertidas ao Fundo.
Aplicações no Artigo 5° - DEBÊNTURES
As aplicações vinculadas ao artigo 5o são efetivadas através da emissão de Debêntures Conversíveis (DC's) e Debêntures Inconversíveis (DI's), subscritas e integralizadas pelo FINAM, variando o percentual de cada espécie.
Em se tratando de implantação de projeto, em geral, as debêntures inconversíveis representam 25% do total e as conversíveis 75%. Na hipótese de ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento, o percentual das debêntures inconversíveis varia entre 40% e 50%.
As debêntures subscritas passam a compor a Carteira de Debêntures do Fundo, onde permanecem até a conversão das DC's e a liquidação das DI's.
Conversão das Debêntures em Ações
As empresas beneficiárias têm o prazo de até um ano da publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório expedido pela SUDAM, para procederem à conversão das Debêntures Conversíveis. O “Ato Declaratório-AD” somente poderá ser expedido quando o projeto atender a, pelo menos, uma das seguintes condições: a) 50% da receita operacional prevista, a preços constantes; b) 50% da produção projetada; c) 75% de implantação das inversões fixas aprovadas.
As ações resultantes das conversões são preferenciais, sem direito a voto e passam a compor a Carteira de Ações do Finam, sendo destinadas a realização de leilões.
Nos casos de companhias abertas, o preço de conversão das ações será equivalente à cotação média dos últimos trinta dias em que foram negociadas em Bolsas de Valores. Em se tratando de companhias fechadas, será equivalente ao valor patrimonial da ação com base no balanço da empresa beneficiária referente ao último exercício social ou balanço especial, quando o prazo de fechamento do último balanço for superior a 90 dias.
Liquidação das Debêntures Inconversíveis
Após decorrido o prazo de carência, as beneficiárias têm prazo de 30 dias para iniciar a amortização semestral das Debêntures Inconversíveis, até sua liquidação.
Os recursos oriundos das amortizações são disponibilizados, junto à SUDAM, para novas aplicações.
Características das Debêntures
- ser nominativas em favor do Fundo;
- ter custo básico equivalente à TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) acrescido de outros encargos financeiros de 4% ao ano;
- ter prazo de carência e de vencimento;
- ter garantia flutuante para os projetos aprovados até 20/12/96;
- ter garantia real ou flutuante para os projetos aprovados a partir de 21/12/96;
- ter, no caso de garantia flutuante, cláusula de obrigação de não alienar ou onerar bens imóveis do projeto, sem autorização da SUDAM, devidamente averbado no registro de imóveis;
- ter fiança do acionista controlador da empresa;
- ser emitidas por escritura particular ou pública, sendo esta obrigatória no caso de garantia hipotecária.
CARTEIRAS DE TÍTULOS DO FINAM
As Carteiras de Títulos do FINAM são compostas por ações e debêntures subscritas e integralizadas de acordo com os ofícios de autorização emitidos pela SUDAM, além das ações pertencentes à carteira do Finam propriamente dita.
Carteira de Debêntures
È formada pelas debêntures (conversíveis e inconversíveis em ações), provenientes das aplicações vinculadas ao artigo 5º da Lei-8.167/91.
Carteira de Ações do Artigo 9º
É formada pelas ações resultantes das aplicações vinculadas ao artigo 9º da Lei nº 8.167/91, que permanecem em nome do Fundo até serem transferidas aos investidores dos projetos, após a confirmação de suas opções pela Secretaria da Receita Federal.
Carteira de Ações do FINAM
É composta por ações resultantes da conversão de debêntures e das ações transferidas do artigo 9o da Lei nº 8.167/91.As ações existentes nessa Carteira são levadas ao mercado através de Leilões Especiais realizados periodicamente pelo FINAM, nas principais Bolsas de Valores do País, onde os investidores do Fundo podem dispor de suas quotas para a aquisição de ações em oferta, das empresas beneficiárias.
As ações originárias das transferências do artigo 9º, podem ser adquiridas diretamente no Banco da Amazônia, pelo acionista controlador, em moeda corrente, conforme autoriza o artigo 31 da Instrução CVM nº 265, de 18.07.1997.
CERTIFICADOS DE INVESTIMENTOS (CI´s) DO FINAM
Emissão
O processo de emissão de Certificados de Investimentos representativos de quotas do Fundo somente ocorre após a confirmação das opções dos investidores do FINAM, pela Secretaria da Receita Federal, através de fitas magnéticas e Ordens de Emissões Adicionais (OEA’s), para cada ano-calendário.
Com a confirmação das opções são emitidos em favor dos investidores os CI’s correspondentes:
- a 100 % do valor de opção para os que não têm participação em projetos vinculados ao artigo 9o;
- a 30 % do valor de opção para os participantes de projetos vinculados ao artigo 9o;
- ao saldo referente à diferença de opção a maior em relação à informada pela SUDAM, por ocasião da transferência de ações do artigo 9o.
Também são emitidos Certificados de Investimentos aos investidores, pessoa física ou jurídica, que queiram efetuar subscrições voluntárias de quotas do Finam.
Formas de Negociação de CI's
As Quotas do Fundo, representadas pelos Certificados de Investimentos (CI´s), podem ser utilizadas para as seguintes negociações no mercado:
Negociação em Leilões Especiais do FINAM
Os CI´s podem ser permutados por ações de empresas componentes da Carteira de Ações do Fundo, em Leilões Especiais do FINAM, pelo valor patrimonial da quota do dia anterior à realização do leilão, através de uma Corretora de Títulos e Valores.
Negociação em Pregão, nas Bolsas de Valores:
Os CI´s podem ser negociados diariamente nos pregões das principais Bolsas de Valores, pelo valor de mercado, também através de Corretora.
Utilização em Caução:
Os CI´s emitidos pelo Fundo são válidos para fins de Caução junto aos Órgãos Públicos Federais, da administração direta ou indireta, pelo valor patrimonial da quota.
Ocorrências com CI's
O FINAM emitirá novos Certificados de Investimentos, a pedido dos investidores, para atendimento das seguintes ocorrências:
Emissão de Segunda Via
As substituições de Certificados de Quotas do FINAM, por analogia, obedecem às determinações do art. 38 da Lei nº 6.404/76.
Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado.
Para o atendimento de pleitos dessa natureza, caberá ao titular de cotas do Fundo, em face de seus títulos perdidos ou extraviados JUSTIFICAR a propriedade e a perda ou extravio desses títulos perante o juiz, solicitando, ao mesmo tempo, a anulação e substituição dos títulos.
O titular deverá ingressar com Ação Judicial de anulação e substituição dos Títulos, com base no art. 38 da Lei 6.404/76 e de conformidade com a Lei Processual, ou seja, o Código de Processo Civil.
O juiz emitirá expediente ao Banco Operador, autorizando a emissão de novos títulos em substituição aos extraviados ou perdidos.
Desdobramento
É efetuado quando o investidor possui CI’s representativos de grandes quantidades de quotas e deseja desdobrá-los por CI’s de quantidades menores, para facilitar negociações.
Alteração de Razão Social
Para atender os casos de mudança de razão social os investidores devem solicitar a emissão de Certificados atualizados, mediante remessa de cópia dos documentos comprobatórios da alteração, autenticados.
Reversão de CI's
De acordo com o parágrafo 5o , do artigo 15, do Decreto Lei nº 1.376, de 12.12.74, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.752/79, serão revertidos ao Fundo os Certificados de Investimentos não procurados até o dia 30 de setembro do segundo ano subseqüente ao exercício financeiro correspondente a opção do investidor.