PRONAF Custeio
Custeamos a produção familiar
Receba até R$250 mil reais de financiamento para investir em seu agronegócio. Veja quais atividades são financiadas pelo PRONAF Custeio:
- atividades produtivas desenvolvidas em área rural própria ou comunidade próxima;
- empreendimentos de base agroecológica a serem desenvolvidos em estabelecimento próprio no período de um ano.
Monte sua proposta de fomento e faça seu negócio prosperar.

Para operações contratadas no período de 03.07.2024 a 30.06.2025, os encargos financeiros serão os seguintes:
a) Taxa efetiva de juros prefixada de até 2,00% a.a. (dois por cento ao ano): produtos da sociobiodiversidade: abiu, amora-preta, andiroba, araticum, araçá, araçá-boi, araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá, arumbeva, açaí extrativo, babaçu, bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata crem, beldroega, biribá, borracha extrativa, buriti, butiá, cacau extrativo, cagaita, cajá, caju, caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará amazônico, cará-de-espinho, castanha-do-pará/castanha-do-brasil, castanha-de-cutia, castanha-de-galinha, cereja-do-rio-grande, chichá, chicória-de-caboclo, coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, cupuaçu, erva-mate, fisalis, goiaba-serrana, guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba, jaborandi, jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri, macaúba, major-gomes, mandacaru, mangaba, mapati, mini-pepininho, murici, murumuru, ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, peperômia, pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha, puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, tucumã, umari, umbu, urucum, uvaia, uxi e meliponicultora;
b) Taxa efetiva de juros prefixada de até 2,00% a.a. (dois por cento ao ano): produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do MDA;
c) Taxa efetiva de juros prefixada de até 2,00% a.a. (dois por cento ao ano): sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria Mapa nº 52, de de 15.03.2021;
d) Taxa efetiva de juros prefixada de até 3,00% a.a. (três por cento ao ano): cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares;
e) Taxa efetiva de juros prefixada de até 3,00% a.a. (três por cento ao ano): cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola;
f) Taxa efetiva de juros prefixada de até 3,00% a.a. (três por cento ao ano): custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;
g) Taxa efetiva de juros prefixada de até 6,00% a.a. (seis por cento ao ano): aquisição de animais destinados a recria e engorda; operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$ 20.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades anteriores.
a) custeio agrícola:
I - 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);
II - 2 (dois) anos para as culturas bienais e manejo florestal sustentável;
III - 14 (quatorze) meses para culturas permanentes;
IV - 1 (um) ano para as demais culturas.
b) custeio pecuário:
I - 6 (seis) meses, no financiamento para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento;
II - 2 (dois) anos quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para recria e engorda em regime extensivo e o crédito abranger as duas finalidades na mesma operação;
III - 1 (um) ano nos demais financiamentos.
1) empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;
2) empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;
3) proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;
4) atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;
5) cultivo de fumo;
6) aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);
7) item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;
8) aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;
9) máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;
10) máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
11) veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;
12) veículos de cabine dupla.
1) pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;
2) pessoas que não estejam com CPF ou CNPJ em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
3) ao Sindicato Rural;
4) ao estrangeiro residente no exterior;
5) item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;
6) à pessoa física ou jurídica, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;
7) a áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
8) áreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal.
1) Se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;
2) Quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC.
3) Quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:
I) do CAR;II) da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.
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