PRONAF A/C
- Custeio
PRONAF A/C - Custeio

Custeio para famílias do “Grupo A/C” do PRONAF
Disponibilizar crédito de custeio de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a beneficiários enquadrados no Grupo "A/C.

Custeio para famílias do “Grupo A/C” do PRONAF
Famílias beneficiárias do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e aos indígenas residentes e com empreendimento em terras indígenas declaradas conforme portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou homologadas, e quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares, devendo os beneficiários estar enquadrados no Grupo "A/C" do PRONAF.
Custeio para famílias do “Grupo A/C” do PRONAF
Para operações contratadas no período de 03.07.2024 a 30.06.2025, os encargos financeiros serão taxa efetiva de juros prefixada de até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano).
Custeio para famílias do “Grupo A/C” do PRONAF
- Até 02 (dois) anos.
Custeio para famílias do “Grupo A/C” do PRONAF
Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Telefone Geral: 4008-3888
Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC)
- 0800-727 72 28
- 0800-721 18 88
Ouvidoria
- 0800 722 21 71
Help Desk do Amazônia Online
- 0800 280 3595
Canal de Denúncias
- 0800 744 1000
Custeio para famílias do “Grupo A/C” do PRONAF
1) empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;
2) empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;
3) proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;
4) atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;
5) cultivo de fumo;
6) aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);
7) item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;
8) aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;
9) máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;
10) máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
11) veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;
12) veículos de cabine dupla;
13) Implantação de Cana-de-açúcar no Bioma Amazônico.
Custeio para famílias do “Grupo A/C” do PRONAF
1) pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;
2) pessoas que não estejam com CPF em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
3) ao Sindicato Rural;
4) ao estrangeiro residente no exterior;
5) item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;
6) à pessoa física, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;
7) a áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO);
8) áreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal.
1) Se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;
2) Quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC.
3) Quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:
I) do CAR;II) da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.