PRONAF Industrialização
para agroindústria Familiar
PRONAF Industrialização para agroindústria

Finalidade
Financiamento do custeio do beneficiamento e industrialização da produção, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem, conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado e a aquisição de insumos pela cooperativa de produção de agricultores familiares para fornecimento aos cooperados.

- Pessoa Física (PF): desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja própria.
- Empreendimentos familiares rurais em que no mínimo 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja produzida por seus membros.
- Cooperativas que comprovarem que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do PRONAF e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de cooperados enquadrados no PRONAF.
a) Pessoa física - produtor rural: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
b) Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
c) Pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar: R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais);
d) Pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar: R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais).
1) empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra escrava ou análoga à escrava;
2) empreendimentos onde tenham sido comprovadas a utilização de mão de obra infantil e a exploração sexual de menores;
3) proponentes que não estejam em dia com as obrigações trabalhistas;
4) atividades e/ou empreendimentos envolvidos em prática ilegal e/ou não atendam a legislação ambiental vigente;
5) cultivo de fumo;
6) aquisição de imóveis rurais (terrenos e/ou edificações);
7) item de plano ou projeto relativo à construção e/ou reforma de casa-sede, de casa do administrador ou de outro tipo de moradia, com área superior a 60m²;
8) aquisição de plantas ornamentais, para fins decorativos de ambiente;
9) máquinas, equipamentos, veículos, helicópteros e aviões não relacionados diretamente com o desempenho da atividade;
10) máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves usados, com percentual de vida útil inferior a 60%;
11) veículos que contenham itens não considerados como de série, de acordo com as especificações do fabricante, exceto ar condicionado;
12) veículos de cabine dupla.
1) pessoas inscritas no CADIN, inclusive na condição de avalista ou fiador;
2) pessoas que não estejam com CPF ou CNPJ em situação de REGULAR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
3) ao Sindicato Rural;
4) ao estrangeiro residente no exterior;
5) item de plano ou projeto que incluem práticas de desmatamento, exceto em áreas de capoeira e cerrado devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes;
6) à pessoa física ou jurídica, quando se destinar ao financiamento de atividades desenvolvidas por terceiros em terras indígenas;
7) a áreas embargadas, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
8) áreas com registro de desmatamento no imóvel posterior a 22.07.2008, exceto se o cliente comprovar que tem licença ambiental para tal.
1) Se a área de Reserva Legal estiver averbada em cartório for discordante daquela constante no CAR, prevalecerá a área averbada;
2) Quando se tratar de financiamentos a empreendimentos cujos imóveis estejam localizados em Unidades de Conservação Integral (UC) ou em sua zona de amortecimento (ZA) o mesmo se dará somente com a apresentação de documento, emitido pelo órgão responsável pela administração que regulamenta a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da UC, que autorize o desenvolvimento da atividade enquadrada no Plano de Manejo da UC.
3) Quando se tratar de financiamento de empreendimento situado em áreas circundantes a terras indígenas, a zona de amortecimento a ser considerada será aquela estipulada em Zoneamento Ecológico Econômico do Estado e será exigida a apresentação conjunta:
I) do CAR;II) da LAR ou outro documento expedido pelo órgão estadual ou municipal licenciador da atividade.
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